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Foto: Reprodução |
Olá meus fofoqueiros e minhas fofoqueiras de plantão, vamos fofocar e algo que tem me chamado a atenção foi acusação contra o cantor Rony Basil que inclusive é conhecido nacionalmente e fez vários trabalhos na Europa e nos USA( que tem nome e fama, já começa por ai).
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Print que rola |
Ele foi acusado de algo que segundo informações de quem estava ele simplesmente ajudou a pessoa em questão arrumar um ziper, assim relata quem estava.
Agora pergunta por que tanto mimimi e de fato o que aconteceu? Por que Rony é uma pessoa que brinca com todo mundo, é o que estamos vendo uma politicagem ai no meio. Aiai coisa mal contada e digerida.
Tentamos contato com Rony que preferiu não pronunciar pois tamanha calúnia e está tranquilo de sua inocência, seus advogados já estão tomando as medidas judiciais, pois calúnia e difamação é crime, pois soltaram uma mentira, tiraram do ar e agora mandam por PDF, e quanto ao outro lado não conseguimos contato.
Segundo a boas línguas da cidade que a mãe da suposta vítima que está soltando o PDF, algo que é judicial falta de orientação de um advogado, perdem os direitos antes de uma audiência.
Vale ressaltar que a empresa 775 também foi processada pela suposta vítima, com quem não conseguimos contato.
Segundo a boas línguas da cidade que a mãe da suposta vítima que está soltando o PDF, algo que é judicial falta de orientação de um advogado, perdem os direitos antes de uma audiência.
Vale ressaltar que a empresa 775 também foi processada pela suposta vítima, com quem não conseguimos contato.
Na integra o PDF que está rolando na rede:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA
DE SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS BAHIA
JAQUELINE BISPO DA SILVA, brasileira,
solteira, portadora de identidade nº12773712-02 SSP/BA, inscrita no CPF de nº
050.343.595-37, endereço eletrônico jaquelinebispo.nut@gmail.com residente
e domiciliada na Rua Presidente Kennedy, n 339, CEP 45820-160, Centro,
Eunápolis-Ba, por conduto de seu Advogado o Dr. MARIO UNIOR PEREIRA
AMORIM, brasileiro, casado advogado, inscrito na OAB sob o nº 38070, CPF
57177252649, E-MAIL ADVOGADOMARIOJUNIOR@GMAIL.COM CEP 45820-
160, Centro, Eunápolis-Ba, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ASSÉDIO SEXUAL
em face de Vanderson Cinei Cozer (EMPÓRIO 775), empresa privada, CNPJ nº
24.950.049/0001-73, residente e domiciliado na R Frei Coimbra, 33, Térreo, Doutor
Gusmão, Eunápolis, BA, CEP 45821-032, Brasil, pelos fatos e direitos expostos a
seguir:
A Autora estava na noite do dia 23/03/2019, de sexta para sábado, nas
instalações do estabelecimento Réu, em Eunápolis, e por volta das 01:00 quando
passava frente ao vocalista da banda Arriba Saia, Rony Brasil, frequentador do
estabelecimento, teve, por este, um ato libidinoso e obsceno praticado, qual seja,
ter puxado o zíper, que se localizava atrás da roupa da Autora, de modo que abriu a
sua blusa ofendendo assim a liberdade sexual da Autora, que também, era
frequentadora assídua do estabelecimento Ré.
Naquele momento, por 10 segundos, a Autora ficou congelada e foi
ajudada por um amigo que segurou a sua blusa, e sem falar nada virou as costas e
percebeu que o cantor da “BANDA ARRIBA SAIA” que se encontrava ao lado do
cantor sertanejo Jarley Abno, juntamente com o vereador Ramos Filho, estavam,
todos, rindo da vítima e do episódio, dolosamente proporcionado por estes senhores.
Nessa fração de segundos, a Autora deu por conta do que havia
acontecido com ela! Ficou sem reação e somente pensou em pegar um taxi e
desaparecer daquele estabelecimento, pois se sentiu ridicularizada na frente de
todos.
Após se recompor a Autora procurou então os proprietários do
estabelecimento e relatou o que havia acontecido com ela, porém não obteve destes,
suporte algum, pois certamente pensava apenas na imagem do seu estabelecimento
Empório 775, alegando que a situação é normal em festa, deixando a Autora expostaa um assédio sexual, sem que providência alguma fosse tomada, no sentido de obter
alguma represália em face do agressor, como a inquirição deste ou mesmo a sua
expulsão, das instalações do estabelecimento Réu.
É inegável que a Autora, vítima desta importunação sensual,
promovido dentro do estabelecimento Réu, sofreu evidente abalo em sua
incolumidade físico-psíquica, restando-a somente se socorrer nesta Especializada,
para obter um respectivo ressarcimento pelo inercia do Réu, frente ao dano por ela
sofrido, no estabelecimento Réu e que em momento algum, nem um apoio foi dado
a Autora, que foi vítima de importunação sexual e pior, ainda além de ter acobertado
um criminoso, pois sequer chamou a polícia, ainda permite que esta pratica seja
realizada dentro do estabelecimento, ´pois a Autora que: ”o ocorrido é normal em
bares”.
DO DIREITO
O CDC, por sua vez, prevê em seu a responsabilidade objetiva do fornecedor do
serviço, no caso sob exame, o estabelecimento Réu não proporcionou a segurança
necessária para resguardar a segurança da consumidora, nem tomou providências
para afastar o agressor após o ocorrido.
É por demais clara a infração por parte do Réu aos dispositivos elencados. As provas
estão inseridas nos autos. Inquestionável o direito do Autora de ser ressarcida pelos
graves danos causados a sua honra e imagem, com base no artigo 5º, X, da CF.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a citação da Ré, por via postal, para que, querendo,
conteste esta Ação Ordinária de indenização, no prazo legal de quinze dias, sendo
ao final condenado a pagar ao Autor indenização por dano moral, o montante de R$
38.160,00 (...) como reparação pelo dano moral sofrido.
Prova o alegado pelos documentos anexos, prova testemunhal, e depoimento
pessoal do Réu, protestando por todas as provas em direito admitidas.
A inversão do ônus da prova
Que seja concedido a gratuidade de justiça à Autora.
Dá-se à causa o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Eunápolis 23/03/2019